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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Quem herdará os bens deixados no Brasil?

No texto Herança no Brasil, eu expliquei que a herança situada no Brasil só poderá ser partilhada entre os herdeiros pelas autoridades brasileiras (judicial ou administrativamente), ou seja, em se tratando de bens localizados em território nacional, qualquer interessado deverá abrir o inventário no Brasil, mesmo se o falecido era estrangeiro.

A lei aplicável, no entanto, será em regra a brasileira, a não ser que a lei do país do falecido seja mais benéfica ao cônjuge-viúvo ou aos filhos, e valerá sempre a legislação vigente na data do óbito.

Uma vez aplicada a lei brasileira, quem serão os herdeiros do falecido (óbitos ocorridos após o dia 11 de janeiro de 2003)?

Em primeiro lugar herdarão os descendentes do falecido e, caso este tenha deixado cônjuge vivo, o regime de bens do casamento deverá ser observado. O Código Civil brasileiro deixa claro que se este matrimônio tiver sido regido pelo regime da separação obrigatória de bens, comunhão universal ou da comunhão parcial (sem bens particulares), o viúvo ou a viúva não será herdeira, apesar de fazer jus à sua meação conforme o regime de bens.  

Muitos confundem herança com meação. Herança tem origem na morte de alguém. Já a meação é em razão do regime de bens do casamento.

Apenas para ilustrar, vale refletir sobre o seguinte exemplo: João e Maria são casados pelo regime da comunhão parcial de bens e têm um filho em comum. Durante o casamento João comprou um apartamento. Aos 70 anos, em 2014, João vem a falecer sem testamento deixando seu filho e esposa vivos. Como será feita a partilha do imóvel mencionado? Como João comprou o apartamento durante o casamento e o regime era o da comunhão parcial, Maria terá direito à metade do bem, mas não como herdeira e sim como meeira (em caso de divórcio do casal a solução seria a mesma!). A outra metade do imóvel será deferida ao filho, sendo que este será considerado o único herdeiro de João.

Contudo, se o regime do casamento tiver sido o da separação de bens (convencional - escolhido através de um pacto antenupcial), comunhão parcial quando o falecido tiver deixado bens particulares (ex.: bens adquiridos antes do casamento ou adquiridos por herança ou doação) e pelo regime da participação final nos aquestos, a herança será dividida entre os descendentes do falecido e o cônjuge sobrevivente.

Caso o falecido não tiver deixado descendentes, mas tiver deixado ascendentes e cônjuge vivos, estes herdarão conjuntamente.

Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança.

Se o de cujus não tiver deixado descendentes, ascendentes e cônjuge vivos, os outros parentes farão jus à herança (irmãos / sobrinhos ou tios ou primos...), conforme o seu grau de parentesco.

Portanto, a ordem das classes de herdeiros legítimos estabelecida no Brasil é a seguinte:

1° - Descendentes e cônjuge (dependendo do regime de bens)
2° - Ascendentes e cônjuge
3° - Cônjuge
4° - Outros parentes (colaterais até o quarto grau)

Pra finalizar, vale ressaltar que o herdeiro responderá pelas dívidas do falecido até o limite do seu quinhão. Dessa forma, caso as dívidas deixadas pelo falecido ultrapassem o valor dos seus bens, o patrimônio pessoal dos herdeiros não será alcançado, pois no Brasil o herdeiro "não herda dívida"!

Fernanda Pontes Clavadetscher




Um comentário:

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