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domingo, 17 de março de 2013

Autorização para viagem de menor ao exterior e atestado de residência

Quem tem filho e mora no exterior sabe como é complicado quando se quer viajar sozinho com a sua prole ao Brasil. Na verdade, o mais complicado não é entrar e sim sair do Brasil para retornar ao  país onde vive.


A legislação brasileira é considerada uma das mais rígidas, quando o assunto é menor de idade. Com a finalidade de proteger a criança e o adolescente sempre foi necessário apresentar à Polícia Federal, no momento do embarque ao exterior, a autorização expressa do pai ou da mãe que não estivesse acompanhando o filho, ou o suprimento judicial no caso dessa autorização ter sido negada injustamente, por exemplo.
Ocorre que, com a resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça, os procedimentos para a viagem internacional de menores que residem no exterior se tornaram mais flexíveis, uma vez que agora existe uma nova possibilidade. Veja a seguir:

1. Atestado de Residência

Os menores que residem no exterior e que estejam no Brasil à passeio com apenas um dos seus pais, poderão apresentar à Polícia Federal o documento chamado "Atestado de Residência" no momento de sua saída do Brasil.

O pai ou a mãe do menor poderá solicitar esse documento no Consulado de sua jurisdição (antes da viagem!), e para isso deverá apresentar os seguintes documentos:

- Formulário preenchido (clique aqui para baixar o formulário);
- Original do comprovante de residência no exterior em nome do menor ( na Suíça esse documento chama-se Wohnsitzbescheinigung e pode ser solicitado  na Gemeinde, Kreisbüro);
- Original ou cópia autenticada das três primeiras páginas do passaporte brasileiro do menor válido;
- Caso a mãe do menor, por motivo de matrimônio, tenha alterado o seu sobrenome, a cópia da certidão de casamento deverá ser apresentada;
- Original ou cópia autenticada da certidão de nascimento brasileira do menor;
- Comprovante do pagamento do valor cobrado para a expedição do documento.

O atestado de residência poderá ser solicitado pelo correio, caso em que deverá ser enviado, além da documentação acima descrita, um envelope selado.

Talvez você esteja se perguntando qual é a vantagem desse Atestado de Residência. A vantagem é que não será mais necessária a apresentação da autorização do pai ou da mãe que não esteja acompanhando o filho na viagem ao exterior.  

A apresentação do passaporte válido e do atestado de residência no exterior será o suficiente na hora do retorno do menor que esteja acompanhado por apenas um dos pais.

Não se esqueça que o atestado de residência tem um prazo de eficácia de 2 anos. Assim, após o decurso desse prazo será necessário providenciar outro atestado de residência.

Caso tenha alguma dúvida, não deixe de checar as informações no site do seu Consulado (para os residentes na Suíça confira aqui).

Segue o formulário que deve ser preenchido:

2. Autorização de viagem impressa no próprio passaporte

É importante saber que, além do atestado de residência, existe ainda uma outra possibilidade:
  • É possível fazer constar a autorização para viagem ao exterior no próprio passaporte do menor, evitando assim que a cada viagem seja feita uma nova autorização e que o pai ou a mãe tenha que levar a autorização separadamente. 
Vale ressaltar que essa autorização só poderá ser solicitada no momento da expedição de um novo passaporte para o menor. Além disso, o seu prazo de validade será o mesmo do passaporte. Dessa forma, se o novo passaporte tiver a validade de 5 anos, a autorização também terá esse prazo.
É uma solução boa, mas será necessário que ambos os pais estejam de acordo.
Atenção: Não será permitida a anotação dessa autorização em passaportes já em uso.
Veja o que diz o Consulado Geral do Brasil em Zurique clicando aqui .

C O N C L U S Ã O  

Quem mora no exterior e queira viajar para o Brasil com o(s) seu(s) filho(s) sozinho, poderá solicitar o atestado de residência de cada menor ou requerer que a autorização para a viagem seja registrada no próprio passaporte, sendo que essa última hipótese só será admitida se o pedido for feito no momento da expedição do novo passaporte do menor.

Na ausência do atestado de residência e da autorização impressa no passaporte, valerá a regra anterior: será necessário providenciar a autorização avulsa do pai ou da mãe que não acompanhará o menor na viagem, sendo que com a resolução 131 do CNJ a assinatura do genitor passou a poder ser reconhecida também por semelhança e não só por autenticidade, como era anteriormente (art. 8, § 1°).

Segue o teor da Resolução 131 do Conselho Nacional de Justiça:


Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011



Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ


 CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;


CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;


CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;


CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;


CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;


CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;


RESOLVE:


 Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil


 Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:


I) em companhia de ambos os genitores;


II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;


III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.


Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior


Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:


I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;


II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.


§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.


§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.


 Das Disposições Gerais


 Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:


I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;


II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.


Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.


Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).


Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.


Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.


Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.


§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.


§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.


Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.


Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.


Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.


Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.


Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.


Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.


Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.


Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.


Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 Ministro CEZAR PELUSO

 Fernanda Pontes

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